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Enquanto
os jornais falam numa eventual privatização
da EMEL, a AutoMotor soube que esta nunca
existiu aos olhos da lei. E que falha numa
crucial premissa da constituição
de uma empresa: a escritura pública!
Revelamos, em primeira mão, o nascimento
de um processo judicial que promete ressarcir
os milhares de utentes indevidamente cobrados
durante mais de uma década
Por Jorge Flores Fotos Kevin Knight
NOVEMBRO 2004 |
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Um dia a casa vem
abaixo. Tragédia que facilmente acontece
quando as fundações que a sustentam
estão presas na atmosfera. Ora, tais noções
básicas de construção civil
não deviam apanhar de surpresa o actual presidente
da Câmara Municipal de Lisboa (CML), Carmona
Rodrigues, dada a sua recente – ainda que
efémera – passagem pelo ministério
das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Mas enquanto o autarca, ao melhor estilo do seu
antecessor, Santana Lopes, avança perante
os gravadores dos jornalistas com a intenção
de alargar as competências dos fiscais da
Empresa Municipal de Estacionamento de Lisboa (EMEL),
a fim de estes poderem multarem os veículos
infractores mesmo fora das áreas reservadas
aos parquímetros (ver caixa), a AutoMotor
tem algo a sugerir-lhe, muito modestamente, como
alvo prioritário das suas atenções:
é que, segundo apurámos, e revelamos
em primeira mão nestas páginas, a
EMEL não tem quaisquer bases legais. Nem
estrutura que a sustente do ponto de vista jurídico.
E, tal como um prédio degradado, poderá
estar à beira de ruir pelos alicerces.
Onde pára a escritura?
A nossa revista sabe ainda mais... Precisamente
ao mesmo tempo que o leitor estiver a ler estas
páginas, estará quase concluído
um processo interposto pela Associação
de Defesa do Condutor (ADEC), e conduzido pelo advogado
Nuno Ribeiro, que dará muitas dores de cabeça
a Carmona Rodrigues e ao vereador do Trânsito,
António Monteiro – que acumula com
o cargo de presidente da EMEL.
A acção, que obrigou este jurista
a dois meses de trabalho aturado e exclusivo, nasceu
quase por acaso, quando, a propósito de uma
pequena notícia da RTP, relacionada com um
reboque alegadamente indevido, se chegava à
conclusão de que ninguém na EMEL sabia
da existência e até da obrigatoriedade
de uma escritura pública na génese
da empresa.
O episódio ficou-lhe na retina. E as investigações
confirmaram não haver ninguém que
respondesse por semelhante documento – da
parte da administração da EMEL também
não houve qualquer resposta às várias
perguntas colocadas pela AutoMotor sobre o assunto.
Qual a gravidade desta lacuna? “É que
a EMEL, simplesmente, não existe sem ela”,
afirma Nuno Ribeiro, explicando ainda que, “até
1998, não havia lei das empresas municipais,
por isso, estas eram constituídas por escritura
pública ou por decreto”. A partir de
1998, “apenas por escritura pública
poderiam ser criadas empresas municipais”,
conforme consta no Artigo 5º 58/98 de 18 de
Agosto (alínea 1), publicado em Diário
da República (DR). “Algo que não
aconteceu”, enfatiza o advogado.
Significa isto que não bastava aos responsáveis
escrever no site da empresa que a EMEL “foi
criada”. Não. “A informação
que a própria EMEL disponibiliza é
que foi constituída por deliberação
da assembleia, sob proposta da CML”, diz o
jurista.
Enquanto a primeira ilegalidade é uma questão
de forma, a segunda é de substância.
Vejamos o argumento da acusação: “Em
termos muito simples, aquilo que a EMEL faz é
arrendar uma parcela da via pública. A pessoa
paga para lá deixar a viatura algum tempo.
Isto traduz-se na figura de um contrato de arrendamento.
Só que as vias são do domínio
público, propriedade do Estado, e, como tal,
não podem ser objecto de quaisquer negócios:
não podem ser vendidas, arrendadas, compradas...
Todos os juristas sabem que qualquer coisa que esteja
fora do comércio não pode ser objecto
de negócios jurídicos. E é
isso que a EMEL faz: arrenda-nos algo que não
pode arrendar. Isto é algo que se aprende
no primeiro ano do curso de Direito”.
Bloqueamento
desproporcional
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A
Câmara Municipal de Lisboa quer
equiparar os poderes dos seus fiscais
aos da PSP, alargando a esfera das suas
competências para fora das zonas
de parquímetros. Uma ilegalidade
atrás de outra... |
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Consoante vamos privando com a acção
elaborada pela ADEC, mais a EMEL parece não
ter chão nem tecto. Partindo do princípio
de que tudo isto estava bem – “e já
vimos que não está”, reafirma
o advogado – a actividade desta empresa viola
dois direitos constitucionais: o da igualdade e
o da personalidade. “Suponhamos que eu sou
utente da EMEL, em Lisboa, e tenho de pagar uma
determinada quantia. Mas se for utente de outra
empresa do mesmo género, já pago menos.
E até se dá o caricato de, na mesma
rua, de um lado do passeio haver parquímetros
e do outro não. Há aqui um direito
de Igualdade que é ferido! E, no fundo, quem
é obrigado a pagar? A pessoa que não
tem alternativas eficazes aos transportes públicos
ou que não tem dinheiro para pagar o estacionamento
numa garagem. Isto é inconstitucional”,
defende.
O segundo atropelo constitucional, relacionado com
a personalidade, prende-se com o facto de o bloqueamento
e subsequente reboque dos veículos ser “manifestamente
desproporcional”. Só porque não
se paga uma determinada quantia – que nem
sequer devia ser paga –, a pessoa fica privada
do seu automóvel por um período de
tempo. Isto viola o Artigo 193º do Código
de Processo Penal, quando este diz que “deve
ser aplicada a sanção menos grave
que seja proporcional à situação”.
Que é justamente aquilo que não acontece
aqui. “É muito exagerado que, por não
se pagar 27 cêntimos, se possa ficar privado
do carro. E ter ainda de pagar mais 60 euros e outros
30 euros no processo judicial. É absurdamente
desequilibrante”, adianta Nuno Ribeiro à
nossa revista.
Poderíamos ainda mencionar os métodos
de pagamento. Porque não dão as máquinas
troco e algumas vão ao ponto de cobrar 27
cêntimos por meia hora, não aceitando
moedas de dois cêntimos, o que equivale a
um roubo de dois cêntimos (assunto já
abordado pela AutoMotor)? Ou porque motivo obrigam
os utentes a ter PMB ou moedas trocadas? “A
legalidade é também aqui muito duvidosa.
Todos os meios de pagamento em circulação
deveriam dar, até o cheque. Algo que acontece
no estacionamento subterrâneo. Não
pode ser obrigatório ter moedas ou PMB, principalmente
quando não dão troco”, defende.
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Funcionários
administrativos apenas...
Supostos
agentes mas sem autoridade
Quando, há cinco anos, a EMEL
consagrava aos seus fiscais o poder
de levantarem, eles próprios,
autos de contra-ordenação
aos condutores que descuidassem a hora
do ticket, muito se falou sobre a ilegalidade
de tal “promoção”.
Mas nada se provou... Até agora.
Nuno Ribeiro chama a atenção
para um pormenor de que a EMEL se esqueceu
e que colocou no seu próprio
site: “Cinco anos após
a sua criação (1999),
os Agentes de Fiscalização
de Estacionamento da EMEL são
equiparados a agentes de autoridade,
ficando assim habilitados a autuar nas
Zonas de Estacionamento de Duração
Limitada.” Há um detalhe
que falha, quando se compara esta definição
com aquilo que foi realmente consagrado
aos fiscais em DR, mais concretamente
no Decreto-Lei nº 327/98 de 2 de
Novembro, Artigo 1º, alusivo à
Competência: “É equiparado
a agente de autoridade administrativa
para exercício das suas funções
de fiscalização o pessoal
das entidades a que, no âmbito
autárquico, incumbe ou venha
a incumbir a fiscalização
do estacionamento de duração
limitada na via pública.”
Reparou o leitor na diferença?
É que a autoridade que a lei
atribuiu aos agentes da EMEL foi apenas
ADMINISTRATIVA. E nunca o poder de um
agente da autoridade,
como vem sendo exercido.
Algo muito mais grave do que um simples
detalhe semântico, nas palavras
de Nuno Ribeiro. “Um
agente da autoridade administrativa
o mais que pode fazer é ‘emitir’
multas quando estão em causa
infracções às normas
administrativas, acções
pecuniárias, coimas, o que não
é o caso. Uma multa de estacionamento
não é nem nunca será
uma multa de direito administrativo.
Isto é uma autêntica violação
do regime jurídico das contra-ordenações.
Já estamos fora do âmbito
das funções do direito
administrativo. Um agente da autoridade
administrativapode praticar actos materiais
que decorrem do direito administrativo:
colocar a placa de proibição
de estacionar, levantar um auto de notícia
por não se ter pago uma licença
de esplanada. Mas só as entidades
policiais podem fazer actos de natureza
pré-judicial!”
Isto, além do mais, viola o princípio
da divisão de poderes. Está
a permitir-se que os fiscais da EMEL
“integrem os poderes que só
os polícias possuem”, sustenta
ainda o jurista. Talvez por esse motivo,
e antes de Carmona Rodrigues prometer
novos poderes dos fiscais fora da zona
dos parquímetros, devesse antes
preocupar-se com a legalidade da actividade
destes fiscais mesmo dentro das fronteiras
da empresa. Caso contrário, um
dia ainda acabaremos por ver os chamados
“homens de verde” armados
de alcoolímetros e de radares
em punho... |
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Privatização
como fuga
Depois de largos anos a acumular passivos negativos
(o primeiro balanço positivo verificou-se
em 2003), desde a sua “pseudo-criação”,
em 1994, a EMEL tem deixado escapar que a privatização
é uma possível solução
para o negro e assustador panorama dos 1800 parquímetros
“facilmente vandalizáveis”...
Mas há também quem considere que a
criação de uma eventual sociedade
anónima, e consequente alienação
de 49% do capital social, seria equivalente a privatizar
solo municipal. “Trata-se de ceder a privados
os direitos sobre um bem público essencial
e raro: o espaço público”, declara
o PCP em comunicado.
No documento lê-se ainda: “Sabe-se agora
(...) qual foi o plano que a direita deliberadamente
concebeu para a EMEL nestes dois anos e meio: deixar
degradar a empresa, usando a técnica do ‘quanto
pior, melhor’” ...
Confrontado com esta mesma questão, Nuno
Ribeiro não vai tão longe no raciocínio,
preferindo cingir-se aos aspectos legais. Mas reconhece
que para a empresa haveria vantagens em fazer-se
desaparecer, dado que, “quando as empresas
deixam de existir, o passivo vai com elas”,
conclui o advogado.
Qualquer coisa como uma implosão premeditada
de um prédio, vazio de bases, antes que este
caia por si mesmo...
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Uma
longa batalha... O
rosto do processo
Nuno José Ribeiro é um
nome que a administração
da EMEL não deverá esquecer
nos próximos anos. Talvez nunca
o venha a conseguir, se este advogado,
de 34 anos, levar de vencida este megaprocesso,
como acredita piamente, que ameaça
fazer ruir pelas bases uma das mais
“odiadas” empresas municipais.
Até porque esta, segundo afiança,
“nunca existiu”, à
letra da lei. Preparado para lutar por
um processo que poderá demorar
entre cinco e seis anos, caso chegue
até ao Supremo Tribunal Administrativo,
Nuno Ribeiro reclama, enquanto mandatário
da ADEC, tão somente o reconhecimento
da inexistência jurídica
da EMEL, e, por consequência,
o desfazer de todos os negócios
jurídicos da empresa, assegurando
que nenhuma outra EMEL possa, no futuro,
explorar as vias de circulação
e as nossas ruas. Isto e ainda o extorno
devido aos milhares de utentes, alusivo
aos últimos 10 anos de actividade
ilegal. A AutoMotor deu-se ao trabalho
e, com a ajuda de uma calculadora, facilmente
concluiu que, na última década,
só em tickets dos parquímetros
terá gasto indevidamente perto
de 8000 euros, a uma média diária
de três euros. A estes valores
terão de adicionar-se as centenas
de multas, os reboques, o troco que
não é dado pelas máquinas,
bem como um cálculo relativo
ao tempo de produtividade perdido à
procura da moeda.
Na essência, como resume o jurista,
uma vez provada em sede própria
a nulidade da EMEL, os utentes terão
direito a ver-se ressarcidos por tudo
isto, pois “andaram a sustentar
uma empresa inexistente”. E não
se pense que o simples facto de a data
da “pseudo-criação”
ser de há 10 anos poderá,
eventualmente, ditar a prescrição
do processo. “Quando estamos face
a uma situação de nulidade
jurídica, as consequências
patrimoniais dessa situação
não prescrevem”.
Resta agora esperar que a acção
dê entrada no tribunal, que o
juiz seja constituído, bem como
encontrado o número do processo,
a fim de ser publicado em DR –
nessa altura, e dado tratar-se de uma
acção popular administrativa,
será também editada, noutras
publicações (ditas normais),
o anúncio, dando conhecimento
ao público dos contornos do processo,
a fim de possibilitar aos eventuais
interessados o exercício
do seu direito de auto-exclusão.
Direito de que o autor desta peça
abdicará, já que será
o primeiro a juntar o nome à
acção judicial, para contar,
em tempo útil, a continuação
desta longa história que começa
nestas páginas e acabará
na barra do tribunal... |
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